STF: Não incidência de ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo produtor
Em importante decisão que beneficia os produtores rurais, ministros do STF deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, confirmando o entendimento de que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide apenas nos casos em que a circulação da mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
Dessa forma, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo produtor rural, ainda que em estados diferentes, não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, a incidência de ICMS.
A jurisprudência já era firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 540829 (Tema 297) e foi confirmada pela decisão com reconhecimento da repercussão geral (Tema 1099) fixando: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
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