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STF: Não incidência de ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo produtor

27 de agosto, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

Em importante decisão que beneficia os produtores rurais, ministros do STF deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, confirmando o entendimento de que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide apenas nos casos em que a circulação da mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Dessa forma, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo produtor rural, ainda que em estados diferentes, não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, a incidência de ICMS.

A jurisprudência já era firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 540829 (Tema 297) e foi confirmada pela decisão com reconhecimento da repercussão geral (Tema 1099) fixando: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

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