Home » FAESP Informa: Medida Provisória do Governo Federal reedita o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

FAESP Informa: Medida Provisória do Governo Federal reedita o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

11 de maio, 2021 - por FAESP/SENAR-SP

Como medida de enfrentamento das consequências decorrentes da COVID-19 no Brasil, o Governo Federal decidiu reeditar, por meio da Medida Provisória nº 1045/2021 publicada em 28 de abril, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes estabelecidos no ano passado pela MP nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Entre os principais pontos da MP reeditada, destacam-se a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho e redução proporcional de jornadas de trabalho e de salários de funcionários, visando garantir a preservação de empregos e a continuidade das atividades empresariais, dessa forma, atenuando o impacto econômico das medidas de isolamento.

Nesse sentido, ressalta-se que, a partir de 28 de abril, as empresas podem aderir ao programa, que tem prazo inicial de 120 dias. Tal adesão se dará por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Acordos

O empregador deverá ainda informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo.

Por sua vez, o empregado que tiver o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos, não poderá ser demitido pelo período em que durou o acordo, a não ser em casos de justa causa.

Em caso de descumprimento dessa regra pela Empresa, a mesma será condenada ao pagamento de uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade.

Importante ainda observar que, na hipótese de decisão por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

No caso de convenção ou acordo coletivo, o percentual de redução de jornada de trabalho e de salário poderão ser diversos.

Medidas Provisórias

Em conjunto com esta medida provisória, também foi editada a MP nº 1046/21, que dispõe sobre mudanças temporárias na esfera trabalhista para o enfrentamento da pandemia, destacando-se as regras aplicáveis ao teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Com isso, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, e, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bastando notificar o empregado com antecedência de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.

Sobre o banco de horas, o governo ainda criou um regime especial de compensação, no intuito de ampliar o período para o ajuste de horas trabalhadas. Dessa forma, o regime de compensação pode ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, com prazo para compensação de até 18 meses.

De acordo com a MP, fica ainda suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Com relação ao FGTS, a MP estabelece a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, podendo ser feitos de forma parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro.

Ressalta-se que as informações devem ser declaradas até 20 de agosto pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.

Sendo esses os principais destaques das MPs 1045 e 1046 de 28/04/2021, recomenda-se que, para maiores detalhes sobre o assunto, seja acessado o inteiro teor das Medidas nos links abaixo.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisor…

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisor…

    Assine nossa newsletter

    Compartilhe

    Deixe seu comentário