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Decreto Nº 59.403/2020 institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no município de SÃO PAULO. Serviços essenciais são excluídos da restrição

09 de maio, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

A Prefeitura de São Paulo, por conta da pandemia decorrente do COVID-19, instituiu, por meio do Decreto nº 59.403/2020, publicado nessa data, regime de restrição de circulação de veículos automotores no município, o qual passará a vigorar a partir da próxima segunda feira, dia 11/05, observadas as seguintes regras:

O regime de restrição independe da localidade de licenciamento e se dará em todas as vias urbanas do Município, todos os dias da semana, por 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sábados, domingos e feriados,

  • Nos dias ímpares poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares,
  • Nos dias pares poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares,
  • Os carros com final zero são considerados final par,
  • O rodízio irá valer para toda a cidade de São Paulo, não apenas no centro expandido,
  • A restrição prevista no Decreto não se aplica aos caminhões, que permanecem regulados pelas normas específicas,
  • Foram excluídos da restrição de circulação os veículos próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais,

Entre os referidos serviços, foram relacionados no Decreto os seguintes casos aplicáveis ao setor agrícola:

  • Transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica,
  • Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes,
  • Abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias, entre outros. (grifos nossos)

Oportuno lembrar que, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, MP nº 926, de 20 de março de 2020 e Portaria MAPA nº 116, de 26 de março de 2020, a produção agropecuária foi definida como atividade essencial, garantindo amparo para que os produtores e as agroindústrias continuem a produzir para garantir o abastecimento da população.

Importante ressaltar que tal medida se estende à produção e distribuição de insumos agropecuários, ao transporte de funcionários, produtos e cargas, bem como aos serviços, atividades acessórias e de suporte, necessárias ao pleno funcionamento das cadeias produtivas do agro.

Além disso, especialmente no que se refere à produção e distribuição de flores e plantas ornamentais, observa-se que igualmente foram reconhecidas como serviços essenciais, com ratificação do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de São Paulo.

Dessa forma, embora não estejam explicitamente relacionadas entre as atividades isentas pelo Decreto, também estão excluídas da restrição de circulação e, portanto, poderão continuar operando, inclusive em atividades de comercialização realizadas em feiras livres, floriculturas e garden centers.

A FAESP recomenda que todos os produtores (inclusive feirantes) busquem realizar o cadastro dos veículos, próprios ou contratados, utilizados na distribuição de seus produtos na capital paulista, no email isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, de maneira a evitar a aplicação de multas e a consequente necessidade de interposição de recursos visando ao seu cancelamento. Eventuais autuações indevidas deverão ser comunicadas à Federação, para orientações quanto às providências cabíveis.

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