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Redução de gastos com energia elétrica no setor rural: novo Marco Regulatório de Geração Distribuída já está em vigor

07 de fevereiro, 2022 - por FAESP

Para quem participa do sistema não há tarifa mínima sobre consumo, sendo possível pagar taxa de uso da distribuidora com a própria energia que gerar como excedente

No final do ano passado a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo–FAESP, em conjunto com os sindicatos rurais, promoveu um forte incentivo aos produtores do campo para que investissem em Geração Distribúida (GD) – energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a ele, a partir de fontes de energia renováveis – em usinas de pequeno porte instaladas em residências, pequenos negócios, terrenos, propriedades rurais e prédios públicos. À época o produtor rural pôde aproveitar a disponibilidade de crédito do BNDES para a implementação de novos projetos de micro e minigeração.

Com a entrada em vigor do novo Marco Regulatório de Geração Distribuída (Lei n° 14.300, de 06/01/2022), haverá muito mais segurança jurídica e regras claras para quem tem direitos às isenções de taxas e outros benefícios da GD. Fundamentalmente a lei é voltada para consumidores que geram sua própria energia elétrica através de fontes renováveis, como por exemplo, a fotovoltaica, eólica, biomassa ou Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs).

A lei estabelece que as regras atuais para o segmento, previstas na Resolução 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), serão mantidas até o ano de 2045 tanto para quem já tinha projetos de GD instalados como para novos pedidos feitos até 12 meses a partir da data da lei. Ademar Pereira, presidente do Sindicato Rural de Caconde, se empenhou muito em promover a adesão dos produtores rurais à GD e hoje comemora as conquistas. O que se espera é que ao instalar um sistema de energia solar em sua propriedade rural, poderá haver uma redução de até 90% nos gastos com a conta de luz. “Foi muito importante a adesão dos produtores rurais. As distribuidoras de energia com as quais tive contato ficaram surpresas com o crescimento da Geração Distribuída aqui na região de Caconde e em todo o Estado de São Paulo. E a demanda vem crescendo”, diz. Muitos produtores rurais perceberam as vantagens que esse sistema oferece e implementaram a GD em suas propriedades. Para isso, a comunicação da FAESP com seus associados foi fundamental. “O trabalho de informações e de incentivo da Federação foi fantástico, porque sensibiliza o produtor e também quem tem condições de desenvolver políticas públicas para que isso ocorra com cada vez mais intensidade. Foi um trabalho estratégico e de suporte técnico da FAESP que teve resultados reais”, ressalta Ademar.

A principal vantagem para o produtor rural que se utiliza da GD é a diminuição dos custos com o consumo de energia elétrica pelo fato de a estar produzindo em sua propriedade a partir de fontes renováveis, em harmonia com os conceitos atuais de sustentabilidade. O marco legal contribui para a diversificação da matriz energética brasileira e também para o aumento da oferta de energia do País, ajudando a aliviar os efeitos da crise hídrica no setor elétrico.

Mesmo quem der início hoje à GD em suas propriedades terá possibilidade de conseguir crédito, seja junto ao BNDES (com taxa de 3% e cinco anos de carência, mas depende da disponibilidade de recursos para empréstimo) ou outras fontes de financiamento, como cooperativas de crédito – os sindicatos rurais fornecem informações sobre onde obter esses financiamentos. Além disso, novos usuários que implementarem a GD até 06/01/2023 continuarão isentos de cobranças de tarifas sobre o excedente da produção de energia até 31 de dezembro de 2045.

Usando como exemplo a energia solar, que é a mais empregada nos empreendimentos de Geração Distribuída, o que gerado ao longo do dia é consumido no mesmo momento e ainda há um excedente. Essa quantidade de energia produzida “a mais” vai para a distribuidora. À noite, quando a energia solar não é produzida o consumidor terá que fazer uso da energia fornecida pela rede de distribuição – a não ser que o sistema que instalou seja off-grid e, nesse caso, deverá contar com um banco de baterias que comporte o fornecimento necessário até que a luz solar volte a alimentar suas placas fotovoltaicas.

A FAESP atuou nos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e contribuiu em vários momentos nos Congressos, Consultas Públicas e Audiências Públicas para se chegar ao texto final da Lei nº 14.300/2022 de modo que assegurasse benefícios ao produtor rural que aderir à GD. O setor está em evolução e o acompanhamento das mudanças deve ser permanente, para buscar o melhor resultado para o produtor rural, primando pela maior clareza, previsibilidade e segurança jurídica para o mercado de geração distribuída, cuja evolução tecnológica caminha a passos largos.

Entenda a lei do novo Marco Regulatório

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) têm 18 meses, a partir da publicação da Lei (06/1/2022), para estabelecer as diretrizes e a valoração dos custos e benefícios da geração distribuída a serem implementados após o período de transição, razão pela qual é importante estar acompanhando essa regulamentação (Art. 17, § 2º).

Direito adquirido e período de transição – A nova lei estabelece um período de transição para os pedidos feitos juntos às Distribuidoras entre o 13º e o 18º mês após a publicação da lei. O prazo de transição até o pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD fio B – (cobrada quando se utiliza da infraestrutura da rede de distribuição) é de oito anos, ou seja, aplicável somente no início de 2031 (Art. 27, § 2º). Para pedidos feitos após o 18º mês, o prazo é de seis anos – nesse caso, haverá uma migração gradual para a incidência dos componentes tarifários, seguindo esta escala:

a. 15% em 2023;
b. 30% em 2024;
c. 45% em 2025;
d. 60% em 2026;
e. 75% em 2027;
f. 90% em 2028; e
g. 100% em 2029.

Sobre a cobrança da TUSD – Na TUSD Fio B estão os custos vinculados à utilização da infraestrutura da rede de distribuição da concessionária local até as residências, comércios, indústrias e propriedades rural e que representam aproximadamente 28% da conta de energia elétrica. A TUSD Fio A está relacionada às linhas de transmissão, que são aqueles fios que levam a energia das Usinas Hidrelétricas ou Térmicas, por exemplo, até as subestações das distribuidoras, onde começa o Fio B e cujo custo na conta representa em média 6%.

A lei garante que aqueles que entrarem no sistema até 12 meses após a sua publicação têm garantido até 2045 os mesmos direitos que aqueles que já têm seus projetos de energia elétrica funcionando (art.26), usufruindo dos benefícios previstos na Resolução ANEEL 482/2012, alterada pela 687, de 24 de novembro de 2015. Esta resolução está sendo aprimorada, também com a colaboração da FAESP.

Como se processa essa transição?

A norma legal prevê que, para cada unidade de energia injetada na rede elétrica, será descontado o equivalente a 4,1% da tarifa de eletricidade média de baixa tensão em 2023. A partir daí haverá um escalonamento, e nos anos seguintes, o desconto sofrerá um aumento gradual de 4,1% ao ano, até atingir 24,3% em 2028. Esses descontos têm por objetivo cobrir os custos do uso da infraestrutura elétrica, apenas quando a energia elétrica gerada pelo consumidor for injetada na rede; logo se o sistema for off-grid (ou seja, quando não usa a infraestrutura da rede de distribuição) esse custo não é cobrado.

Conceitos adotados

Temos agora a figura do CONSUMIDOR-GERADOR, que é aquela pessoa física ou jurídica titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, sendo que a MICROGERAÇÃO é a que mais interessa à maioria dos produtores rurais – trata-se central geradora de energia elétrica com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada (processo que transforma e reutiliza a energia gerada por uma matriz; por exemplo, durante a produção de álcool é gerado vapor que pode ser utilizado para cozimento, secagem, aquecimento, destilação e outros fins) ou fontes renováveis de energia elétrica, conectadas à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.

A MINIGERAÇÃO distribuída é aquela central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.

Outro conceito que a lei implementou é o chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), que é o sistema no qual a energia ativa é injetada pela unidade consumidora (que realiza microgeração ou minigeração distribuída) na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Resumindo, o excedente de energia gerado pelo produtor rural e que não foi utilizado vai para a rede de distribuição e se transforma em um crédito para o produtor. Quando o produtor rural não estiver gerando energia e precisar dela, o sistema capta da rede abatendo do crédito existente. Esses créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária, sem que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo (art.13).

Não incidência das bandeiras tarifárias sobre os excedentes

As bandeiras tarifárias incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre o consumo da energia excedente que foi compensada – ou seja, o produtor rural não paga por usar a energia elétrica do seu “crédito”. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) acaba sendo beneficiado em razão da oscilação dos custos de geração de energia, sobretudo em contextos de crise hídrica/abastecimento e o consequente acionamento de usinas termelétricas, o que é mais um atrativo para se adotar a geração distribuída.

Custo de disponibilidade

O artigo 16, §§ 1º e 2º, normatiza que para os consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após 12 meses (07/01/2023), o custo de disponibilidade (valor mínimo faturável) será pago caso o consumo seja inferior ao consumo mínimo faturável determinado pela ANEEL. No caso dos consumidores do grupo B (onde estão os produtores rurais) com microgeração local de até 1,2 kW de potência instalada, será reduzido até 50% o custo de disponibilidade aplicável aos demais consumidores equivalentes.

Novas formas de reunião de consumidores na geração compartilhada

A REN Nº 482/2012 já previa a figura dos consórcios e cooperativas, mas a nova lei trouxe ao cenário a possibilidade de haver a reunião de consumidores por meio de condomínio civil voluntário e edilício (edifícios), que são previstos nos artigos 1.314 e 1.331 do Código Civil ou qualquer espécie de associação civil, composta por pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam instituídas especificamente para geração compartilhada e que todas suas unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora (Art. 1º, X), o que amplia o leque de opções para as necessidades mais adequadas a cada tipo de consumidor de energia elétrica.

Geração distribuída para consumidores de baixa renda

O artigo 36, caput e §§ 1º ao 3º, tratou de estender os benefícios da geração distribuída visando à democratização de seu acesso, instituindo o PERS (Programa de Energia Renovável Social), que promoverá investimentos na instalação de sistemas de fontes renováveis em benefício dos consumidores residenciais de baixa renda. O custeio do programa se dará por recursos vindos do Programa de Eficiência Energética–PEE, de recursos complementares ou de parcela de outras receitas das distribuidoras. Caberá ao Ministério de Minas e Energia–MME a sua operacionalização através da apresentação de plano de trabalho, cabendo às distribuidoras sua realização.

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