Informe Técnico nº 05: Rastreabilidade de frutas e hortaliças
O Informe Técnico Nº 05 trata da rastreabilidade de frutas e hortaliças, com os novos prazos previstos para adequação do setor produtivo às exigências previstas na INC nº 02/18.O “Informe Técnico nº 05” altera o “Informe Técnico nº 02”, publicado pela FAESP em outubro/2018, trazendo informações complementares a este, de acordo com a INC nº 01/19.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA publicaram a Instrução Normativa Conjunta – INC nº 02/2018, que estabelece a obrigatoriedade de adoção de procedimentos de rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva dos vegetais frescos (frutas e hortaliças), para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos exercidos pelos dois órgãos.
As novas regras exigem que cada agente da cadeia produtiva mantenha registrado um conjunto de informações mínimas obrigatórias, de modo a permitir identificar todo o caminho percorrido pelas frutas e hortaliças, da origem ao destino, desde a propriedade em que foram produzidas até sua chegada ao consumidor (Figura 1).
Figura 1. Fluxograma da rastreabilidade da cadeia produtiva de frutas e hortaliças
A rastreabilidade deve ser assegurada por cada agente da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos nas respectivas etapas sob sua responsabilidade. Portanto, a sua adoção é obrigatória e tem abrangência nacional. A exigência do registro dos insumos utilizados em caderno de campo e o arquivo dos receituários agronômicos e Notas Fiscais de compras deverá ocorrer a partir do cronograma definido na 2ª Etapa.
O prazo para implementação da rastreabilidade é gradual, porém, a 1ª Etapa já está em vigor para os cultivos de citros, maçã, uva, goiaba, batata, alface, repolho, tomate e pepino (Quadro 1).
Quadro 1 – Data de início do cumprimento das exigências de rastreabilidade em vegetais frescos
A rastreabilidade reforça a importância da adoção de práticas gerenciais na propriedade rural, do planejamento e organização da produção, de forma a auxiliar o produtor na manutenção do controle dos registros obrigatórios exigidos pela INC nº 02/18.
O produtor deve ficar atento ao cronograma e às cinco prioridades listadas na Figura 1, a fim de não sofrer punições, como ser advertido, multado ou até impedido de comercializar os seus produtos, em uma eventual ação de fiscalização.
Figura 1. Prioridades de adequação à rastreabilidade
Essas cinco atividades irão ajudar no controle das informações mínimas exigidas, respondendo as perguntas da rastreabilidade de identificação dos responsáveis ao longo da cadeia produtiva de frutas e hortaliças: quem (ORIGEM), o que (PRODUTO), quando e como produziu (DATA E MANEJO), para quem vendeu (DESTINO).
As novas disposições têm como objetivo auxiliar as atividades de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos, exercidas pelo MAPA e ANVISA, que investigam em frutas e hortaliças a presença de resíduos acima do limite permitido, proibidos ou não autorizados para a cultura.
Através da rastreabilidade será possível identificar a origem dos alimentos produzidos em desacordo com as boas práticas agrícolas, de forma a propor a correção da causa do problema, a partir do ponto onde ela ocorreu.
Assim, é importante que o produtor rural atenda sempre às recomendações de seu Responsável Técnico – RT, respeitando o uso seguro e a correta forma de aplicação, dose, volume de calda e período de carência dos agroquímicos.
Segue abaixo o Informe Técnico Nº 05 para download.
Deixe seu comentário