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Flexibilizada a Norma Regulamentadora que prevê aplicação de defensivos com máquinas de cabine fechada

13 de fevereiro, 2023 - por FAESP

FAESP avalia positivamente a mudança, que prevê novos prazos para adequação e excetua alguns casos

A FAESP (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo) avalia como positiva a flexibilização da regra que exige a aplicação de defensivos agrícolas com máquinas de cabine fechada. A Portaria 4.223, do Ministério do Trabalho e Previdência, foi publicada em 22 de dezembro de 2022, atendendo uma demanda do setor frente às exigências da Norma Regulamentadora nº 31 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho da Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

“A CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – e a FAESP trabalharam intensamente nesta demanda”, explica a Dra. Juliana Canaan, gerente do Departamento Jurídico da Federação. A alteração foi em razão de que muitos agricultores não conseguiram fazer as mudanças exigidas nos tratores com cabines fechadas, que começariam a valer em janeiro deste ano.

Foi alterado o item 31.7.4, da NR 31, que previa a obrigatoriedade de utilização de tratores com cabine na aplicação de defensivos por meio de atomizador mecânico tracionado. Com a Portaria, fica permitida a utilização de máquina com cabine fechada original do fabricante como também cabine fechada adaptada para aplicação de defensivo com a utilização de atomizador mecanizado tracionado. Na utilização de máquina fechada adaptada, deve possuir Estrutura de Proteção na Capotagem (EPC), conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.

“A Portaria estabeleceu também prazos maiores para o produtor adequar suas máquinas, com cabine fechada original ou adaptada, dependendo do tamanho da propriedade”, diz Canaan. Esses prazos são:

  • até 25 hectares – 120 meses;
  • até 50 hectares – 96 meses;
  • 51 a 100 hectares – 84 meses;
  • Mais de 100 hectares – 60 meses.

Outra mudança foi a ampliação da exceção da obrigatoriedade do uso de cabines fechadas, que inicialmente estava prevista apenas para culturas em parreiras. Nas culturas em que não há condições de utilizar o trator com cabine fechada, em função da altura ou largura das fileiras, será permitido utilizar veículo mecanizado tracionado em uma máquina sem cabine fechada, desde que atendidas as condições previstas na NR 31”, ressalta Dra. Juliana. Ainda assim, para se enquadrar dentro deste caso, algumas condições constantes da Norma devem ser observadas, conforme reforça Comunicado Técnico da CNA:

  • indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos da Norma Regulamentadora), com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas;
  • vedada a utilização de atomizador mecanizado acoplado;
  • vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento;
  • vedada a realização da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador.

A Portaria ainda prevê que o empregador rural ou equiparado interrompa imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador.

Em princípio, as alterações trazidas pela Portaria não acarretam diminuição da segurança do trabalhador, mesmo porque, além das medidas de segurança envolvendo os veículos, os trabalhadores também se utilizam de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual na aplicação dos defensivos. “Além disso, são ainda disponibilizados treinamentos para conscientizar os produtores para a questão”, ressalta a Canaan, referindo-se aos cursos ministrados pelo SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – informações em https://faespsenar.com.br/cursos/

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