FAESP Informa: Secretaria de Agricultura regulamenta compra e uso de agrotóxicos em grandes volumes em São Paulo
Novas regras constam da Resolução SAA n° 47 e detalhes estão destacados em circular emitida pela FAESP
O presidente da FAESP (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo), Fábio de Salles Meirelles, enviou comunicação aos Presidentes dos Sindicatos Rurais associados, informando sobre os procedimentos da receita agronômica para compra e uso de agrotóxicos e afins, regulamentados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, que atenderá às solicitações de fiscalização exercidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), garantindo o uso correto dos produtos.
A Circular no 32/2023 traz informações sobre a Resolução SAA no 47, de 18 de julho de 2023, que regulamenta normas e procedimentos da receita agronômica para comercialização e utilização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário, em área agrícola, no Estado de São Paulo.
“A resolução soluciona o problema da prática consolidada de emissão da receita agronômica para compra de grandes volumes de agrotóxicos e seu armazenamento, considerando que a aplicação será feita posteriormente e em diferentes áreas/propriedades vinculadas ao mesmo produtor”, escreveu o presidente da FAESP.
É importante que os produtores paulistas que compram defensivos em grandes quantidades, a partir de uma receita agronômica para uma propriedade principal, para posterior utilização em mais de uma propriedade vinculada, se atentem para os novos procedimentos definidos na Resolução SAA 47/23, com destaque para três orientações:
- Na emissão da receita agronômica apresentada na compra dos produtos deverá constar o CNPJ ou CPF do produtor (usuário), o nome e endereço da propriedade principal e a área total para aplicação dos produtos, ou seja, a somatória das áreas das propriedades rurais vinculadas ao usuário nas quais os defensivos serão utilizados (art. 5o). São consideradas propriedades vinculadas toda área própria, arrendada, com contrato de parceria ou cessão de manejo de área, comodato ou usufruto;
- Deve-se comprovar o vínculo entre a propriedade rural principal e as demais áreas arrendadas vinculadas. (§ 2o, art. 3o). Nesse momento não há obrigatoriedade de registrar no sistema eletrônico GEDAVE as propriedades vinculadas;
- Além da receita agronômica para compra, está mantida a exigência de emissão pelo profissional responsável da receita agronômica de utilização para cada área, previamente à aplicação, indicando, além dos outros itens já exigidos, um ponto de coordenada da propriedade onde o defensivo será aplicado.
Os produtores devem observar também para as regras de emissão de receitas agronômicas, buscando profissionais legalmente habilitados e o que estabelece a legislação federal e estadual vigentes sobre defensivos agrícolas, além da supracitada Resolução SAA nº 47/23.
O Departamento Econômico da FAESP está à disposição para auxiliar os Sindicatos Rurais e produtores em suas dúvidas quanto às novas regras.
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