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FAESP defende em Reunião da Comissão Técnica de Biodiversidade do CONSEMA/SP o transporte de cargas vivas

27 de agosto, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

A FAESP se posicionou de forma contrária à inclusão da proibição da ancoragem de navios com cargas vivas de mamíferos e aves no que se refere ao Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Norte – APAMLN.

Nesse sentido destacou que o transporte de cargas vivas em navios, constitui uma atividade já disciplinada e devidamente controlada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na Instrução Normativa do MAPA – IN 46/18 e no Manual de Procedimentos Operacionais Padrão – exportação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos vivos, destinados ao abate ou à reprodução.

Os regulamentos específicos estabelecem um controle sanitário rigoroso, iniciado desde a propriedade rural que fica em quarentena até o embarque no navio. Inobstante os controles sanitários impostos na quarentena, todas as demais determinações atendem aos requisitos do país de destino, cumprindo as exigências previstas durante o transporte, atendendo a legislação do MAPA.

Além disso, no embarque é emitido o certificado internacional pelo MAPA, que concede as garantias sanitárias ao país de destino.

Ademais, os manuais existentes contemplam a obrigatoriedade de controles das embarcações quanto aos aspectos ambientais (resíduos e efluentes), bem como a necessidade de planos de contingências, em alinhamento com as normas gerais de proteção do meio ambiente.

A FAESP ressalta por fim, que o tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 514 – São Paulo, Relator Ministro EDSON FACHIN, proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, em face do município de Santos que aprovou uma lei que determinou a proibição do trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana.

A lei foi declarada inconstitucional por todos os ministros do STF, em 11 de outubro de 2018. No julgamento restou clara a invasão da competência da União pelo município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal.

Outro importante argumento dos ministros do STF foi que sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional, e esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate.

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