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Nova lei de geração de energia distribuída: Entenda os benefícios para o setor rural

24 de setembro, 2021 - por FAESP/SENAR-SP

Produtor rural terá mais facilidade e segurança jurídica para utilizar fontes de energia alternativas

O risco da crise hídrica devido à estiagem que vem ocorrendo desde 2014. e cujo volume de chuvas não contribui para a normalização dos níveis dos reservatórios, pode prejudicar a produção de energia nas hidrelétricas. Nesse cenário, somado à perda gradual de benefícios tarifários decorrentes do Decreto nº 9.642, de 27 de dezembro de 2018, e com os aumentos nas bandeiras tarifárias, a busca por alternativas é um assunto fundamental para os produtores rurais – daí a importância na diversificação da matriz elétrica.

Problemas de geração e distribuição de eletricidade podem afetar a produtividade e impactar no aumento de custos para o setor rural. Muitos produtores já se utilizam da “Geração Distribuída”, que é a energia elétrica gerada no local do consumo ou próximo a ele por meio de fontes renováveis, como energia solar, eólica e biomassa. Gilmar Ogawa, Assessor Especial da Presidência da FAESP, destaca a importância da aprovação da Lei: “O novo Marco Regulatório vai promover a viabilização econômica e impulsionar a geração distribuída com o viés sustentável para o sucesso do agronegócio brasileiro”.

Hoje essa modalidade de geração de energia é regulada pela Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Mas para evitar riscos regulatórios, garantir segurança jurídica e também os investimentos em energia solar para que o produtor rural possa gerar sua própria energia por uma das fontes de Geração Distribuída, está em aprovação o novo Marco Regulatório da Geração Distribuída de Energia (Projeto de Lei nº 5.829/2019) que irá alterar a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. “É relevante destacar que o PL traz como um dos pontos importantes a manutenção do atual regime de compensação de energia e regra de transição que compatibiliza os investimentos já realizados”, destaca o presidente da FAESP, Fabio Meirelles.

Consumidores que já se utilizam do modelo atual permanecerão isentos de cobranças de tarifas sobre o excedente da produção de energia até 31 de dezembro de 2045. Quem solicitar a entrada no sistema até doze meses após a publicação da nova legislação também ficará isento até 2045. Nessa lógica, quem se conectar no 13º mês depois da publicação da lei entrará no prazo de transição. Para os novos projetos haverá uma fase de transição, conforme o seguinte cronograma:

1 – 15% em 2023 e 30% em 2024,
2 – 45% em 2025 e 60% em 2026,
3 – 75% em 2017 e 90% em 2028, e
4 – Todos os encargos a partir de 2029.

Cabe lembrar que benefícios em termos de subsídios serão inclusos na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e isso é cobrado sob a forma de encargos na Conta de Energia Elétrica de todos os consumidores finais, em especial dos cativos. Assim, pela proposta de transição, os encargos serão cobrados integralmente a partir de 2029.

Nos casos de minigeração para produção de mais de 500 kW em local diferente da geração (o chamado autoconsumo remoto) ou na modalidade de geração compartilhada (no caso de consórcio em que um único titular detenha 25% ou mais), o participante do sistema de compensação de energia elétrica pagará 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos demais encargos.

A CDE custeará ainda as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica compensada por geradores ligados às Cooperativas de Eletrificação Rural com mercado inferior a 700 GWh/ano, depois de 12 meses da publicação da lei.
O Projeto de Lei prevê que a geração compartilhada possa se dar por meio de condomínio ou qualquer outra forma de associação civil, o que traz maior flexibilidade para quem contrata.

A energia que é gerada e consumida instantaneamente não é passível de taxação. A produção excedente, não consumida durante o dia pelo produtor rural que gera sua própria energia, é disponibilizada ou “trocada” com a distribuidora. Quando o produtor rural vai buscar na distribuidora de energia essa quantidade de energia que ele “trocou”, aí sim passará a haver a cobrança de tarifa sobre essa energia consumida. As bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

“A aprovação do marco regulatório, em médio e longo prazo, permitirá que a Geração Distribuída atenda à demanda de energia do produtor com mais vantagens na relação entre custos e benefícios”, ressalta Meirelles.

O texto do novo marco está em análise pelo Senado. Após a aprovação, o documento segue para sanção do presidente da república.

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