Reforma da Previdência:aposentadoria rural
No último dia 13 de novembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União, Edição: 220/Seção: 1/Página 1, a Emenda Constitucional nº 103, conhecida como a Reforma da Previdência. A referente norma alterou diversos itens do sistema de previdência social.
Para fins de aposentadoria rural foram fixadas as seguintes regras:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data em vigor da Emenda Constitucional nº 103, o prazo foi prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores listados no §8º do art. 195 da Constituição Federal.
São eles: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
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