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Rastreabilidade de frutas e hortaliças não depende apenas do produtor, defende FAESP

28 de setembro, 2018 - por FAESP/SENAR-SP

A FAESP manifestou preocupação com a proposta da Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA nº 02/2018, que estabelece os procedimentos para aplicação do sistema de rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados ao consumo humano. “Embora a norma seja bem intencionada, a solução para a ocorrência de resíduos de agrotóxicos em frutas e hortaliças depende da orquestração de medidas complementares”, defende Fábio Meirelles, presidente da entidade.

O sistema entrou em vigor em 08 de agosto e a inclusão dos vegetais será realizada por fases. O primeiro grupo, já sob o novo sistema, é composto por citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino. Esses alimentos iniciaram o processo por dois motivos: ou são considerados culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI’s), ou seja, com pouca ou nenhuma oferta de defensivos, ou são considerados de alto consumo. Os outros vegetais serão adicionados em três grupos, ao decorrer dos próximos dois anos.

A FAESP entende que a decisão falha ao não oferecer solução mais abrangente à falta de registro de produtos específicos para as CSFI’s, que contam com baixa oferta ou nenhuma disponibilidade no mercado. Essa situação obriga o produtor a utilizar alternativas ainda não registradas no país ou produtos destinados às outras culturas, dificultando um manejo adequado das aplicações nas lavouras.

Isso faz com que as amostras das CSFI’s apresentem o maior nível de inconformidades detectadas pelo Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), da Anvisa. Porém, de acordo com o último relatório da própria Anvisa, somente 1,1% das amostras representaram risco agudo à saúde e estavam relacionadas a resíduos encontrados nas cascas de laranja e abacaxi, frutas consumidas sem casca. O maior nível de inconformidades (17%) foi em alimentos com defensivos não registrados, porém, com resíduo detectado abaixo do limite máximo permitido.

Por conta das incertezas, custos e riscos de penalizações ao produtor, comprometendo a produção e o abastecimento de frutas e hortaliças frescas em todo o País, a FAESP chegou a solicitar ao MAPA que as regras de rastreabilidade passassem a valer a partir de fevereiro de 2019.

Como funcionará a rastreabilidade

Conjunto de procedimentos capazes de identificar o caminho percorrido pelas frutas e hortaliças desde o campo até a sua chegada ao seu destino final, que devem ser assegurados por todos os agentes envolvidos nas etapas de produção, distribuição e comercialização de frutas e hortaliças.

Ao produtor compete manter o controle (registro) de um conjunto de informações e documentos: Receituários Agronômicos, Notas Fiscais de compras dos insumos agrícolas, Notas Fiscais de venda dos produtos e registro dos compradores, além de rotular os produtos comercializados, de forma que seja possível rastrear a sua origem e permitir aos órgãos de fiscalização o acesso aos registros obrigatórios.

A INC 02/18 não define um formato padrão ou modelo de rótulo, contudo, os produtos e/ou suas embalagens deverão ser identificados por meio de etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos de forma única e inequívoca e relacioná-los com o registro das informações obrigatórias.

O produtor deve optar por métodos de identificação mais adequados as suas possibilidades, desde que sejam garantidas as informações necessárias para a rastreabilidade dos produtos. O custo da impressão pode ser minimizado, pois o próprio produtor poderá imprimir o seu rótulo. Na internet é possível identificar programas gratuitos que criam etiquetas com código de barras.

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