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Procedimento para fiscalização dos usos da água e segurança de barragens

19 de junho, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

A Agência Nacional de Águas (ANA) considerando as situações de escassez hídrica, cheias e incidentes com barragens, publicou a RESOLUÇÃO Nº 24, de 04 de maio de 2020, no dia 1º de junho. Fundamentalmente, estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização do uso de recursos hídricos e da segurança de barragens objeto de outorga em corpos d’água de domínio da União, abrangendo as interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais, excetuando-se para fins de aproveitamento hidrelétrico.

A nova resolução se aplica aos usuários de recursos hídricos ou agentes causadores de impactos sobre quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União e, nesse caso, é importante atentar ao que dispõe a Lei nº 9.433/1997 – a Lei das Águas.

Também estão sujeitos a essa nova norma, os empreendedores de barragens, definidos como todo agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, conforme a Lei nº 12.334/2010. E, na hipótese em que não for possível identificar o empreendedor, as responsabilidades serão imputadas ao órgão ou entidade pública que construiu a barragem.

A fiscalização busca inicialmente a orientação dos usuários de água ou empreendedores de barragens e prioriza bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica, bem como as barragens mais críticas em termos das suas condições de segurança.

A resolução em seu artigo 4º estabelece os instrumentos de fiscalização, que são: o auto de infração (AI), o termo de interdição cautelar (TC), o termo de apreensão e depósito (TAD), o protocolo de compromisso (PC), a notificação (NO), o relatório de monitoramento de uso (RMU) e o relatório de cumprimento de condicionante (RCC).

O usuário de água deve estar atento ao receber a Notificação (NO), porque será usada para solicitar a apresentação de documentação e informações necessárias à análise da regularidade do uso de recursos hídricos ou da barragem quanto aos seus aspectos de segurança, inclusive para apuração de denúncias, ou providências necessárias à fiscalização.

As infrações são graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas, gerando aplicação de advertência, multa, simples ou diária, variando de R$ 100 a R$ 10 mil conforme a gravidade da infração, e embargo provisório para o cumprimento da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou diminuição do risco de rompimento de barragem. Poderá ser aplicada a penalidade de embargo definitivo, que traz consigo a revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

O valor da multa pode ser aumentado ou diminuido em 2/3 se o uso for considerado de pequena ou grande monta para os padrões de uso de recursos hídricos, e há circunstâncias atenuantes ou agravantes da penalidade.

As multas obedecem o critério da proporcionalidade em função do porte dos usuários de água e ao impacto causado pelos usos ou pela segurança de barragens, assim os valores base das multas, simples ou diárias, para infrações leves (R$ 1 mil), médias (R$ 2 mil), graves (R$ 4mil ) e gravíssimas (R$ 8 mil).

Cabe lembrar que, em relação à resolução anterior, os recursos administrativos às atividades de fiscalização da ANA, retirou-se o efeito suspensivo no caso de recurso contra embargo provisório ou definitivo, com o objetivo de evitar possíveis prejuízos aos usos múltiplos de recursos hídricos.

Há previsão, além das vistorias em campo e denúncias, que as atividades de fiscalização poderão ser motivadas pela avaliação em escritório do cumprimento de atos normativos da Agência, a partir de dados presentes em sistemas de informação de recursos hídricos e documentos declarados pelos usuários de recursos hídricos, inclusive se as informações vierem de empresa contratada pela ANA ou parceiros institucionais.

A atual resolução revoga as normas de fiscalização contidas na Resolução ANA nº 662/2010.

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