Para FAESP, decisão do STF contraria critérios da função social de terras produtivas
De acordo coma Constituição Federal, propriedades produtivas são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária
Segundo o artigo 185 da Constituição Federal, que trata da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, terras produtivas são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, garantindo tratamento especial à propriedade para o cumprimento dos requisitos a sua função social. Contrariando o texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada no início do mês pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra a trechos da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993).
“A decisão do STF abriu uma série de dúvidas para o produtor rural e confunde conceitos de utilização da terra e eficiência de sua exploração. Com isso a função social passa a ser subjetiva e pode acabar dando tratamento igualitário a propriedades produtivas e improdutivas”, destacou o vice-presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP), Tirso Meirelles.
Segundo a Lei da Reforma Agrária, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, o aproveitamento racional e adequado da terra, uso adequado dos recursos naturais, cumprimento da legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
Os ministros decidiram que a propriedade privada, mesmo produtiva, pode ser objeto de reforma agrária caso não cumpra sua função social. O entendimento se baseou na releitura do parágrafo único, do mesmo artigo 185, que diz que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
“Adotar esse critério de desapropriação a função social é algo perigoso e inseguro no ponto de vista de objetividade jurídica. Essa decisão coloca um ponto de interrogação na garantia do produtor em continuar sendo dono e produzindo na sua propriedade, já que para o STF não basta ser uma propriedade produtiva, ela tem que cumprir a função social. E uma propriedade que é produtiva, que está produzindo alimentos e garantindo a segurança alimentar do Brasil e do mundo, não cumpre a função social? Claro que cumpre. Mas, para o Supremo Tribunal Federal, isso não é o bastante”, avalia Meirelles.
Ainda na avaliação do vice-presidente da FAESP, a decisão do STF precisa ser revista urgentemente já que tem o potencial para criar um ambiente de instabilidade e insegurança jurídica, com efeitos prejudiciais à atividade produtiva no país.
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