Mapa define atividades essenciais na cadeia de alimentos e bebidas
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) definiu as atividades e os produtos essenciais na cadeia produtiva de alimentos e bebidas para garantir o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira. A decisão está na Portaria nº 116, publicada na sexta (27) no Diário Oficial da União, e valerá durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
A relação está no artigo 1º da Portaria:
Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado,
II – transporte e entrega de cargas em geral,
III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados,
IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis,
V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias,
VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais,
VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal,
VIII – vigilância agropecuária internacional,
IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários,
X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas,
XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições,
XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição,
XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários,
XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias,
XV – materiais de construção,
XVI – embalagens,
XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários,
XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país
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