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Imposto de Renda para Produtor Rural 2020

16 de março, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2020 traz algumas novidades quanto às exigências, entre elas, a necessidade de prestar informações adicionais sobre alguns bens e direitos.

O prazo para a entrega vai até o dia 30 de abril de 2020, quem perder o prazo pagará multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até o limite de 20% do valor, com pagamento mínimo de R$ 165,74. Por isso é preciso ficar atento e, em caso de dúvidas, procurar o sindicato rural mais próximo.

Existem regras específicas para tributação da pessoa física da atividade rural. O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (diário, caixa, razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.

Quem deve declarar

  • Produtor rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
  • Renda Rural – Neste quesito precisam declarar o Imposto de Renda 2020 todo o trabalhador que tem renda bruta da atividade rural acima de R$ 142.798,50 no ano base.
  • Compensação por Perdas no Campo – Quando o produtor rural não contribuiu com o Imposto de Renda no ano anterior, mas querem compensar perdas na terra. Para isso, ele é obrigado a declarar o Imposto de Renda do ano seguinte. Com isso, o produtor rural fica dois anos isentos, sem pagar o Imposto de Renda.
  • Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
  • Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
  • Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
  • Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
  • Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
  • Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Tipos de Declaração

  • Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa, entre outros.
  • Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.

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