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O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FUNDEPEC-SP é uma associação civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e de prazo de duração indeterminado.

DIRETORIA

Triênio 2022 - 2025

  • Presidente do Conselho Deliberativo
    Cyro Ferreira Penna Junior
  • Vice-Presidente do Conselho Deliberativo
    Sérgio Luís Bortolozzo
  • Membro do Conselho Fiscal
    Pedro Luiz Olivieri Lucchesi
    Marcelo Schunn Diniz Junqueira

FINALIDADE/OBJETIVO

O FUNDEPEC-SP tem como objetivo promover, sempre que necessário, a indenização ou viabilizar meios de ressarcimento aos produtores rurais, na hipótese de sacrifício ou abate sanitário de animais, nas doenças emergenciais, quando houver orçamento previsto e recursos disponíveis para efetivar essas ações, na forma estabelecida no Regimento Interno, bem como defender os interesses gerais e comuns de setor pecuário.

ATIVIDADES

I. Captar, administrar e operacionalizar todos os recursos recebidos para a realização das suas
finalidades;
II. Criar e viabilizar a administração de Fundo Indenizatório destinado aos
produtores rurais paulistas para casos de sacrifício ou abate sanitário
decorrentes de doenças sanitárias emergenciais, na forma estabelecida no
Regimento Interno.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

O FUNDEPEC-SP tem a seguinte estrutura organizacional:

I. Conselho Deliberativo;
II. Conselho Fiscal; e
III. Câmara Técnica

CONTRIBUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CADEIA

O Fundo Indenizatório poderá ser segmentado por diferentes cadeias produtivas, de modo a segregar os respectivos recursos financeiros, receitas, despesas e a escrituração contábil para cada cadeia.

Por meio da Resolução FUNDEPEC Nº 01/2022 estão definidos os termos da contribuição voluntária para as cadeias produtivas da bovinocultura e bubalinocultura.

I – Comercialização de Bovinos e Bubalinos:

a) bovinos e bubalinos destinados ao abate dentro do Estado de São Paulo: R$ 3,00
(três reais) por animal;

b) bovinos e bubalinos destinados ao abate em outros Estados da Federação ou
comercializados entre produtores dentro ou fora do Estado de São Paulo: R$ 1,50 (um
real e cinquenta centavos) por animal.

§1º O produtor contribuirá com 50% do valor integral da alínea “a”, equivalente a R$1,50 (um real e cinquenta centavos) por animal.
§2º A indústria frigorífica contribuirá com 50% do valor integral da alínea “a”, equivalente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por animal.
§3º No caso da alínea “a”, a responsabilidade do recolhimento e repasse ao FUNDEPEC-SP do valor integral estabelecido, contemplando a parte do produtor e a parte da indústria, é do estabelecimento abatedor.
§4º Na hipótese de não adesão da indústria frigorífica e nos casos previstos na alínea
“b”, o produtor vendedor poderá contribuir diretamente ao FUNDEPEC-SP, com o valor equivalente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por animal.

II – Comercialização de Leite:

a) R$ 0,003 por litro de leite comercializado, equivalente a R$ 3,00 (três reais) por 1.000
litros, sendo esta, inclusive, a contribuição mínima para repasse.

§1º O produtor contribuirá com 50% do valor estabelecido, equivalente a R$ 0,0015 por litro de leite comercializado.
§2º O laticínio contribuirá com 50% do valor estabelecido na alínea “a”, equivalente a R$ 0,0015 por litro de leite comercializado.
§3º A responsabilidade do recolhimento e repasse ao FUNDEPEC-SP do valor estabelecido, com a parte do produtor e a parte do laticínio, é do estabelecimento industrializador (laticínio).
§4º Na hipótese de não adesão do laticínio, o produtor de leite poderá contribuir diretamente ao FUNDEPEC-SP, com o valor equivalente a R$ 0,0015 por litro de leite.

ESTATUTO E REGIMENTO

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