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FAESP esclarece aos sindicatos rurais como orientar produtores sobre exigências de enquadramento no Proagro para obtenção de crédito de custeio agrícola

09 de outubro, 2023 - por FAESP

Federação recomenda aos produtores que adotem cautela na tomada de crédito, esclarecendo com a instituição financeira todas as condições envolvidas nas operações

Com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre a exigência e as situações de vedação e dispensa do Proagro, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP) divulgou aos sindicatos rurais um documento com informações atualizadas acerca da exigência de enquadramento obrigatório no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para contratação de operação de crédito de custeio agrícola. As resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) publicadas recentemente, que tratam desta questão, podem ser baixadas pelo link ao final deste texto.

O Proagro continua obrigatório nos empreendimentos de custeio agrícola, financiados com recursos controlados, no valor de até R$ 335 mil, durante o ano agrícola, e cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MCR 12.2.4). O produtor pode substituir o Proagro por uma contratação de seguro rural, desde que a apólice do seguro tenha cobertura para os principais eventos causadores de perdas para a região e cultura do empreendimento, além do atendimento dos outros requisitos mínimos previstos no MCR 12.2.6.

Há um conjunto de situações que vedam a contratação do Proagro, especialmente aos empreendimentos cujo beneficiário da operação ou cujo número de Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a uma quantidade de comunicações de perdas, sejam elas consecutivas ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola atual, que se enquadrem nas seguintes condições e cronograma do MCR 12.2.16-A:

-Operações contratadas de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 3 de julho de 2018;

-Operações contratadas de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2019;

-Operações contratadas a partir de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2020.

Na atual safra 2023/2024, fica a critério da instituição financeira a exigência ou não do Proagro para os produtores cujo empreendimento tenha 7 (sete) comunicações de perdas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 3 de julho de 2018 (art. 16, Res. 5.099/23). Se a instituição financeira dispensar o Proagro, a operação de custeio agrícola deverá ser contratada observando-se o calendário de plantio do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e que, em caso de eventual perda decorrente de adversidade climática, somente poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não controlada.

Os produtores precisam ser informados – e os sindicatos rurais podem contribuir com esses esclarecimentos – de que para as operações de custeio até R$ 335 mil, a contratação do Proagro ou sua substituição pelo seguro rural continua obrigatória. Todavia, se esse produtor tiver tido 7 (sete) comunicações de perdas, sejam consecutivas ou não, nos últimos cinco anos, ele não poderá contratar o Proagro e a instituição financeira, a seu critério, poderá dispensá-lo da contratação.

Caso a instituição financeira venha a conceder crédito a um produtor que não tenha Proagro ou seguro rural, em uma eventual frustração de safra, se o produtor precisar renegociar a operação, ele precisa estar ciente de que haverá reclassificação da fonte de recursos e alteração das taxas de juros. Em outras palavras, se o produtor não conseguir contratar o Proagro e precisar renegociar a dívida, não poderá manter os juros do contrato original – terá de ser em condições de juros de mercado. Mas, se ele conseguir contratar o seguro agrícola, terá sua lavoura coberta.

A FAESP avalia que, com as novas medidas, a expectativa é de que haja um desestímulo na tomada de crédito pelos produtores rurais que se enquadrarem nas situações de vedação e dispensa do Proagro, bem como, anterior a essa decisão, que os próprios agentes financeiros deixem de oferecer o crédito rural oficial para operações com risco muito elevado devido à falta de garantia do instrumento mitigador de risco. Portanto, a FAESP recomenda aos produtores que adotem cautela na tomada de crédito, esclarecendo com a instituição financeira todas as condições envolvidas nas operações que vierem a ser contratadas.

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