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Cadeias produtivas de ovos e leite: FAESP solicita retificação do Decreto nº 64.391/19

02 de setembro, 2019 - por FAESP/SENAR-SP

Em ofício encaminhado ao Governador, João Doria, o Presidente da FAESP, Fábio Meirelles, solicitou retificação do Decreto nº 64.391/19, para a manutenção do crédito de ICMS relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação de ração animal, pois essas atividades não foram abrangidas no Decreto nº 64.391/19, que restabeleceu a manutenção do crédito de ICMS relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação de ração animal.

Destaca que outras explorações, como a avicultura de postura e a pecuária de leite, não foram contempladas pelo decreto em razão da técnica de redação, pois o benefício de manutenção do crédito foi condicionado à saída dos animais aos quais a ração se destinou, deixando de abranger os produtos oriundos desses animais, a exemplo de ovos e leite.

Pondera que os avicultores, além do milho e da soja contemplados pelo Decreto nº 64.391/19, também se utilizam de outros insumos para compor a ração animal, tais como o sorgo, milheto, farelo de soja, farinhas (de carne e de ostra) e calcário. “É comum, por exemplo, a substituição de milho por sorgo ou milheto, assim como a aquisição de soja na forma de farelo”.

Para que sejam contempladas, resguardadas e fortalecidas as cadeias produtivas de ovos e leite solicita a retificação do Decreto nº 64.391/19.

Por esta razão, propõe a seguinte redação para o item 3, do § 1º do art. 41, do Anexo I do RICMS/SP, constante no art. 2º, bem como para o art. 3º:

“3 – na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho, soja, sorgo, milheto, aveia, canola, caroço de algodão, farinha de carne, de osso e de ostra, calcário calcítico, farelos e tortas de soja, milho, algodão, girassol, canola, arroz,trigo, amendoim e aveia utilizados na preparação da ração destinada à criação cuja saída do animal ou de seus respectivos produtos seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.”

“Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.”

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