Aprovação da alteração da alíquota do Funrural e Instituição do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR
Informamos que o Governo Federal sancionou a Lei n° 13.606/2018, por meio da qual alterou a alíquota do FUNRURAL de 2,0% para 1,2%, a partir de 1° de janeiro de 2018 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural ? PRR, que permite o contribuinte e adquirente pessoa jurídica da contribuição parcelar seus débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Veja o Quadro abaixo com as condições gerais estabelecidas na referida lei.
QUADRO DE ALTERAÇÕES GERAIS DO FUNRURAL E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA LEI N° 13.606/2018
ITEM/DESCRIÇÃO | APROVAÇÃO/VETO |
Alíquota e base de cálculo da contribuição | Aprovação da alteração da alíquota de 2,0% para 1,2% da receita bruta da comercialização da produção do produtor pessoa física, a partir de 1° janeiro de 2018. Assim, a contribuição total do produtor pessoa física será de: FUNRURAL = 1,2% RAT * = 0,1% SENAR = 0,2% TOTAL = 1,5% – RAT = Riscos ambientais do trabalho Vetado a redução da alíquota de 2,5% para 1,7% do produtor pessoa jurídica |
Incidência da contribuição rural entre produtores pessoas físicas | Vetado o dispositivo que permitia a ?isenção? sobre a incidência na produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor a pessoa física e a quem a utilize diretamente com essas facilidades. Ou seja, com o veto a venda de produto rural vegetal ou animal entre produtores pessoas físicas continua tendo incidência da contribuição. |
Contribuição pela folha de pagamento ou receita bruta da produção | Aprovação da opção do produtor pessoa física ou jurídica de escolher a forma de contribuir em janeiro de cada ano, com vigência para todo ano-calendário, a partir de janeiro de 2019. |
Débitos vencidos inscritos ou não na Dívida Ativa da União, em discussão administrativa ou judicial | Aprovação para débitos até 30 de AGOSTO DE 2017 |
Prazo de adesão ao PRR | Aprovação do prazo até 28 DE FEVEREIRO DE 2018, mediante requerimento do parcelamento |
Liquidação dos débitos para o produtor pessoa física e adquirente pessoa jurídica | Aprovação, como entrada do parcelamento, de 2,5% da dívida consolidada, em até 02 parcelas iguais, mensais e sucessivas |
Pagamento do restante da dívida consolidada | Aprovação em 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior e equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, sendo adquirente pessoa jurídica, a alíquota será de 0,3%. |
Redução dos encargos | Aprovação sobre a não incidência de 100% a título de juros de mora. Vetado a não incidência de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, ou seja, permanece normal a incidência destes encargos |
Valores mínimos das parcelas | Aprovação de R$ 100,00 para as parcelas do produtor pessoa física e de R$ 1.000,00 para o adquirente pessoa jurídica |
Garantia do parcelamento | Aprovação pela não exigência da garantia |
Correção da prestação mensal | Aprovação da incidência da SELIC + 1,0% am |
Créditos de prejuízo fiscal | Vetado a possibilidade de uso da base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento. |
Renegociação de dívidas de crédito fiscal da agricultura familiar | Aprovação da inclusão da prorrogação da renegociação de dívidas em linhas de crédito rural voltadas para os agricultores familiares. |
Clique aqui para acessar a Lei 13.606/2018, de 9 de janeiro de 2018.
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