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Aprovação da alteração da alíquota do Funrural e Instituição do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR

16 de janeiro, 2018 - por FAESP/SENAR-SP

Informamos que o Governo Federal sancionou a Lei n° 13.606/2018, por meio da qual alterou a alíquota do FUNRURAL de 2,0% para 1,2%, a partir de 1° de janeiro de 2018 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural ? PRR, que permite o contribuinte e adquirente pessoa jurídica da contribuição parcelar seus débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Veja o Quadro abaixo com as condições gerais estabelecidas na referida lei.

QUADRO DE ALTERAÇÕES GERAIS DO FUNRURAL E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA LEI N° 13.606/2018

ITEM/DESCRIÇÃO APROVAÇÃO/VETO
Alíquota e base de cálculo da contribuição Aprovação da alteração da alíquota de 2,0% para 1,2% da receita bruta da comercialização da produção do produtor pessoa física, a partir de 1° janeiro de 2018.
Assim, a contribuição total do produtor pessoa física será de:
FUNRURAL = 1,2%
RAT * = 0,1%
SENAR = 0,2%
TOTAL = 1,5%
– RAT = Riscos ambientais do trabalho
Vetado a redução da alíquota de 2,5% para 1,7% do produtor pessoa jurídica
Incidência da contribuição rural entre produtores pessoas físicas Vetado o dispositivo que permitia a ?isenção? sobre a incidência na produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor a pessoa física e a quem a utilize diretamente com essas facilidades. Ou seja, com o veto a venda de produto rural vegetal ou animal entre produtores pessoas físicas continua tendo incidência da contribuição.
Contribuição pela folha de pagamento ou receita bruta da produção Aprovação da opção do produtor pessoa física ou jurídica de escolher a forma de contribuir em janeiro de cada ano, com vigência para todo ano-calendário, a partir de janeiro de 2019.
Débitos vencidos inscritos ou não na Dívida Ativa da União, em discussão administrativa ou judicial Aprovação para débitos até 30 de AGOSTO DE 2017
Prazo de adesão ao PRR Aprovação do prazo até 28 DE FEVEREIRO DE 2018, mediante requerimento do parcelamento
Liquidação dos débitos para o produtor pessoa física e adquirente pessoa jurídica Aprovação, como entrada do parcelamento, de 2,5% da dívida consolidada, em até 02 parcelas iguais, mensais e sucessivas
Pagamento do restante da dívida consolidada Aprovação em 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior e equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, sendo adquirente pessoa jurídica, a alíquota será de 0,3%.
Redução dos encargos Aprovação sobre a não incidência de 100% a título de juros de mora.
Vetado a não incidência de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, ou seja, permanece normal a incidência destes encargos
Valores mínimos das parcelas Aprovação de R$ 100,00 para as parcelas do produtor pessoa física e de R$ 1.000,00 para o adquirente pessoa jurídica
Garantia do parcelamento Aprovação pela não exigência da garantia
Correção da prestação mensal Aprovação da incidência da SELIC + 1,0% am
Créditos de prejuízo fiscal Vetado a possibilidade de uso da base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento.
Renegociação de dívidas de crédito fiscal da agricultura familiar Aprovação da inclusão da prorrogação da renegociação de dívidas em linhas de crédito rural voltadas para os agricultores familiares.

Clique aqui para acessar a Lei 13.606/2018, de 9 de janeiro de 2018.

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