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A perda de vigência da Medida Provisória N° 927

20 de agosto, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

A partir do último dia 20/7, a MP 927/2020, que previa medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da crise econômica causada pelo coronavírus (covid-19), perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei. Isso significa que, a partir daquela data, não se deve praticar novos atos de acordo com o descrito na MP, conforme previsão constitucional art. 62, §3º.

Ainda, seguindo a regra constitucional, o congresso tem 60 dias contados da referida perda de eficácia, para editar decreto legislativo que disciplinará as relações jurídicas dela decorrentes, em não o fazendo as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Importante ressaltar que todos os prazos e condições, inclusive de pagamento, voltam a ser aqueles estabelecidos na CLT, porém as medidas adotas durante o período de vigência da MP ainda terão validade.

Veja a seguir o comparativo dos destaques das regras trabalhistas dispostas na CLT e a flexibilização dada às mesmas durante a vigência da MP:

MP 927 CLT
ACORDO INDIVIDUAL – Respeitados os limites constitucionais, prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais art. 2º. – Prevalência do acordo ou convenção coletiva sobre a lei no rol elencado art. 611-A e incisos I a XV.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS – Vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados a critério do empregador por 90 dias art. 30º. – Duração máxima de 2 anos sendo vedada a ultratividade da norma art. 614,§3º.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – Autorizada a antecipação de feriados mediante aviso prévio de 48 horas por escrito ou meio eletrônico, indicando quais feriados aproveitados art. 13º. – Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho art. 611-A, XI.
BANCO DE HORAS – Instituído através de acordo individual ou coletivo

– Compensação em até 18 meses após a pandemia art. 14º,- Se instituído por acordo individual a compensação deve ocorrer em até 6 meses art. 59, §5º CLT.

– Se instituído por acordo individual a compensação deve ocorrer em até 6

– Se for instituído por norma coletiva a compensação poderá ocorrer em até 12 meses.

CIPA – Os mandatos das comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidos até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos art. 17º. – Retomadas as atividades da empresa, que seja promovida novas eleições art.164,§3º
EXAMES OCUPACIONAIS, CLÍNICOS, DEMISSIONAIS – Suspensa a obrigatoriedade, realizados até 60 dias após cessar o estado de calamidade pública art. 15º. – Obrigatoriedade da realização dos exames art. 168º .

FÉRIAS

– Concessão antes dos 12 meses art. 6º, II,

– Notificação apenas com 48h de antecedência art. 6º,

– Pagamento no 5º dia útil do mês seguinte e adicional de 1/3 até 20 de dezembro art. 9º e 8º.

– Concessão após 12 meses art. 134,

– Notificação com antecedência de 30 dias art. 135º,

– Pagamento 2 dias antes das férias art. 145º,

– Férias coletivas comunicadas ao Sindicato e à delegacia Regional do trabalho art. 139º §2º e §3º.

FGTS – Autorizada a possibilidade de suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020 art. 19º,

– Opção de parcelamento em até 6 vezes §1º, art. 19º, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22º da Lei 8.036/1990.

– Obrigatoriedade de depósito da importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência art. 15º da lei 8036/90.

TELETRABALHO

– Alteração do regime de trabalho poderia ser feita com antecedência de 48h por escrito ou meio eletrônico, sem a necessidade de aditamento contratual art. 4º, §2º,

– Aprendizes e estagiários autorizados a trabalhar nessa modalidade art. 5º.

– Alteração do regime de teletrabalho para home office deve ser feita com 15 dias de antecedência, mediante aditivo contratual art. 75-C, §1º e §2º,

– Não há previsão expressa sobre a possibilidade de aprendizes e estagiários se enquadrarem nessa modalidade de trabalho.

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