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Mapa define atividades essenciais na cadeia de alimentos e bebidas

27 de março, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) definiu as atividades e os produtos essenciais na cadeia produtiva de alimentos e bebidas para garantir o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira. A decisão está na Portaria nº 116, publicada na sexta (27) no Diário Oficial da União, e valerá durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.

A relação está no artigo 1º da Portaria:

Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado,

II – transporte e entrega de cargas em geral,

III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados,

IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis,

V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias,

VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais,

VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal,

VIII – vigilância agropecuária internacional,

IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários,

X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas,

XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições,

XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição,

XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários,

XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias,

XV – materiais de construção,

XVI – embalagens,

XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários,

XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país

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