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Energia Elétrica e a Cobrança de ICMS,Inclusão dos valores pagos a título de “DEMANDA CONTRATADA”

26 de maio, 2020 - por FAESP/SENAR-SP

A FAESP presta esclarecimentos sobre o tema Energia Elétrica e a Cobrança de ICMS, Inclusão dos valores pagos a título de “DEMANDA CONTRATADA”, pois esse é um assunto relevante para o produtor rural, em especial para parcela dos irrigantes e aqueles que consomem grande quantidade de energia elétrica em suas atividades agropecuárias e optaram por comprar energia no mercado livre.

A tese é que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Sintetizando, a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS.

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, II, e 155, II, § 2º, IX, b, e § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.

O Estado de São Paulo entrou com recurso extraordinário, e no caso, o Exmo. Ministro Edson Fachin manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada e conseqüente não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 324, §2º, do RISTF, e 1.035 do CPC/15. Em seu voto assim se posiciona: “Chega-se, portanto, agora sob a ótica constitucional, à conclusão de que a demanda de potência elétrica não é passível, per se, de tributação via ICMS, a despeito de sua legítima cobrança tarifária pela prestação de serviço de energia elétrica. Isso porque não se depreende o consumo de energia somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do imposto em comento”.

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